Euclides de Oliveira
Muita gente acha que, por estar namorando há certo tempo, pode ser
considerado companheiro para fins de obter benefícios da união estável.
E os benefícios são tentadores, praticamente iguais aos dos casados:
meação em bens adquiridos durante a convivência, alimentos, assistência
previdenciária e até direito de herança em certas situações. Será certo o
ditado “deu a mão, pagou pensão”?
Daí vem a dúvida sobre como distinguir o simples namoro da posição
mais séria e consequente, que é a união estável como entidade familiar.
É muito tênue, sutil, quase imperceptível, em certos casos, a
diferença entre esses relacionamentos afetivos. É que o namoro moderno,
muito liberalizado, importa num relacionamento de convivência próxima,
com intimidades que não se permitiam nos namoros antigos ou
tradicionais. Viagens, pernoites, juras de amor, com forte aparência de
casados, é o que se vê em muitas situações hoje em dia. Mas não se
confunde, o namoro, com a união estável porque, nesta, os requisitos são
expressos na lei: convivência de modo público, com certa duração,
continuidade e a vontade de constituir família (art. 1.723 do CC). Será
preciso, então, examinar os fatos que envolvem o relacionamento, caso a
caso, para definir se, efetivamente, a vida a dois se apresenta como
entidade familiar paralela ao casamento.
O propósito de constituir família, por si só, não basta para a
configuração da união estável. Se não, todo noivado, em que a troca de
alianças na mão de direita significa um prenúncio de mudança dos anéis
para a mão esquerda, seria já uma união daquela espécie mais séria. É
preciso que o elemento subjetivo, intencional, seja acrescido dos
demais elementos de ordem objetiva, como sejam a convivência pública,
continua e duradoura, nos moldes do dispositivo legal acima citado.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência, acentuando que não basta
querer, é preciso viver a união de forma estável.
É claro que não basta um só dos dois declarar intuito de convivência
conjugal. A vontade de constituir família deve ser de ambas as partes,
mediante atos e conduta compatíveis com a situação de companheiros, como
se casados fossem. Essa vontade pode ser expressa por modo escrito,
mediante um contrato ou escritura de união estável. Ou pode se revelar
tacitamente, pelo estilo de vida do casal, em vista da forma íntima do
relacionamento afetivo, ainda que os conviventes ocupem moradias
distintas e mesmo que não possuam filhos dessa união. Ressalve-se que,
morando na mesma casa e tendo filhos, já não haveria lugar para negativa
de que o consórcio era mais que afetivo, torna-se efetivo e formador de
um núcleo familiar sustentável… Aí sim, mãos dadas, direitos
garantidos.