O usuário pode responder judicialmente por comentários de terceiros em seu blog? Reencaminhar e-mails torna o usuário responsável pelo conteúdo? No calor do ano eleitoral, essas questões estão mais presentes no dia a dia dos internautas
A legislação brasileira já está pronta para dar conta de um processo eleitoral com campanhas na web, com toda a liberdade que esse meio oferece?
A tendência internacional em matéria de eleições na internet é não regulamentar, é liberar. No Brasil, liberou-se quase tudo. Pode ser feita doação online por pessoa física, pode ser enviada mensagem eletrônica, mas não pode propaganda eleitoral paga na internet. Ou seja, as redes sociais vão predominar, assim como o e-mail marketing, chats, pesquisas de opinião online. Logo, podemos dizer que a legislação nova já dá um grande passo, mas ainda precisa amadurecer bastante para que tenhamos as eleições na internet de forma mais estratégica, que é a tendência, visto que o novo eleitor, já é versão 3.0, nascido na era digital, vai votar a primeira vez para presidente e tende a ser alguém que só se alcança através da web e que vai também buscar colocar em cargos políticos que possam compreender sua nova realidade.
No cenário eleitoral que se aproxima, teremos a internet desempenhando um papel semelhante ao que foi na última eleição presidencial americana?
Do ponto de vista de potencial, sim. O perfil da internet brasileira traz um diferencial estratégico para os partidos e candidatos que souberem usar o recurso da interatividade e explorar o mecanismo do engajamento e da mobilização. A internet é estratégica principalmente para alcançar dois públicos: os indecisos e os jovens. Além disso, é um grande canal de informação. O que falta são os partidos colocarem a internet como foco de atuação, o que pode ocorrer principalmente para disputas de cargos do legislativo que têm menos verba e aí sim a internet é mais que estratégica, é a única via.
Como você avalia a situação do Brasil e sua legislação quanto ao direito digital?
O maior problema no Brasil não é de lei, é de educação. Isso porque a maioria das leis já se aplica para a internet. No entanto, a cultura nacional provoca a prática de ilícitos que em outros países não ocorrem tanto visto que as pessoas respeitam mais as leis. No Brasil, o cidadão comum nem conhece as leis, nunca leu a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ou seja, o kit básico de cidadania. Por isso, há tantas infrações na web, sob o manto do anonimato. O que precisamos mesmo é ter uma lei que obrigue a um formato de autenticação forte, ou seja, identidade digital obrigatória e coletada toda vez que a pessoa entrar na internet, e guarda das provas eletrônicas (principalmente registros de conexão) por três anos, independente de ordem judicial, para que assim, em havendo uma investigação, se descubra quem foi. Apesar de o anonimato ser proibido pela Constituição Federal de 88, artigo 5º, inciso IV, o mesmo que garantiu a liberdade de expressão, ele é ainda o maior dificultador para se coibir crimes na internet, garantindo uma dose de impunidade, o que faz proliferar um ambiente inseguro digital, na contramão do que a sociedade precisa. Não adianta criar a melhor lei de crimes eletrônicos e não conseguir ter prova para punir, ou mesmo em relações transacionais não conseguir evitar fraude ou repúdio das obrigações assumidas quando a pessoa simplesmente diz que não foi ela.
No Ceará, um blogueiro foi condenado a pagar indenização a uma pessoa que foi ofendida por um comentário de um visitante em seu blog. Em meio à explosão de tweets, blogs e redes sociais, o que deve fazer o usuário, entre a autocensura e a liberdade de expressão?
O usuário que cria um blog tem um ônus. O de monitorar os textos publicados. Se for algo ofensivo ou ilícito, deve retirar do ar a publicação. Não deve tomar partido. Se houver reclamação ou denúncia, é melhor tirar do ar.
Construir um perfil falso em uma rede social pode ser considerado algo ilegal ou falsidade ideológica?
Sim, pode configurar crime de falsa identidade, previsto pelo artigo 307 do Código Penal e também o de falsidade ideológica, além de que se há um "plagio ou furto de imagem de outra pessoa" ainda gera responsabilidade civil, de indenizar pelos danos morais e materiais causados. No Brasil, há muitos incidentes, até pelo jeito jocoso do brasileiro, mas a brincadeira tem que ser legal para os dois lados, senão pode virar ação judicial.
Expor o endereço de e-mail de outras pessoas nas correntes de e-mail pode ser considerado invasão de privacidade?
Não, infelizmente não. Mas pode gerar uma ruptura na relação, ou seja, se vivemos a era do networking temos que evitar o netbreaking.
Quem reencaminha um e-mail recebido de outra pessoa, está de alguma forma se tornando responsável pelo conteúdo e deve responder por isso?
Sim, o repasse de e-mail, retransmitir ele, passar para frente, responsabiliza quem envia sim, conforme o conteúdo. Se enviar para disseminar um boato, é corresponsável pelos danos causados. O mesmo para e-mail falso com vírus (phishing). Já, se envia e escreve um texto tipo "que absurdo isso, não caiam nisso", aí a atitude da pessoa consciente, de alerta tem um aspecto jurídico totalmente diferente. Na dúvida se é verdadeiro ou falso, melhor não enviar. Deve-se ter cuidado até quando fica sendo copiado de conteúdos ilícitos ou antiéticos, pois "quem cala consente digitalmente".
EBENEZER FONTENELE
EDITOR - DN