Casos jurídicos que ganham visibilidade na mídia frequentemente servem como inspiração para a organização do Exame. O polêmico julgamento do caso Eloá pode, mesmo que de forma indireta, ser tema da prova prático-profissional da 2ª Fase.
O professor Guilherme Madeira, do Complexo Educacional Damásio, diz que a prova pode pedir que o aluno explique como seria a solicitação da anulação do júri. A advogada do réu, Lindermbeg Alves, prometeu questionar o julgamento. Você sabe como esse pedido deve ser feito? Leia as orientações do professor Madeira sobre quais medidas tomar para se fazer isso:
O procedimento do júri é um procedimento escalonado, o que significa que ele possui duas fases. Para fins de prova da OAB, vamos discutir a segunda fase do júri. A peça com maior probabilidade de ser cobrada é a apelação prevista no artigo 593, III, do CPP (Código de Processo Penal). Sobre essa apelação, é preciso notar que o candidato deve ficar atento de que se trata de apelação vinculada. Desta forma, somente poderá ser alegado o que expressamente constar de alguma das letras do inciso III do artigo 593, transcrito abaixo:
Artigo 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Vale a pena lembrar da súmula 713 do STF, que diz que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. A letra na qual se funda o recurso deverá constar expressamente na peça de interposição. Geralmente caem na prova as letras “a” e “d”. O normal nesta situação é que ocorra alguma nulidade em plenário e que seu pedido, neste aspecto, seja de que o processo seja anulado a partir do plenário. Os alunos devem ficar atentos, principalmente, aos seguintes nulidades, que são as mais comuns:
a) indeferimento de perguntas e provas de maneira não fundamentada ou indevida por parte do juiz;
b)supressão do tempo dos debates (o tempo dos debates está previsto no artigo 477 do CPP);
c) também haverá nulidade se o magistrado não fizer quesitos obrigatórios (os quesitos estão previstos no artigo 483 do CPP).
Além destas nulidades, é comum que seja cobrada a letra “d” do artigo 593, III: “decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos”. Neste caso, temos uma das principais causas de erro dos alunos: o pedido não deve ser o de absolvição ou de reforma da sentença, mas sim de submissão do réu a novo julgamento. O pedido neste aspecto será: “que seja o réu submetido a novo julgamento nos termos do artigo 593, parágrafo terceiro do CPP”. Se o problema disser que o réu em clara situação de legítima defesa foi condenado pelos jurados, não se pede sua absolvição, mas a submissão do réu a novo julgamento.