CURSO
DE DIREITO
A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO
Marcus Vinícius de Albuquerque Costa
Sobral
– CE
2012
CURSO DE DIREITO
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO
Marcus Vinícius de
Albuquerque Costa
Monografia apresentada como exigência
parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação de
conteúdo do professor Roque Hudson Ursulino Pontes e orientação metodológica da
profa. Ms. Ebe Pimentel Gomes Luz.
Sobral
– CE
2012
Marcus Vinícius de Albuquerque Costa
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO
Monografia apresentada como exigência
parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação de
conteúdo do professor Roque Hudson Ursulino Pontes e orientação metodológica da
profa. Ms. Ebe Pimentel Gomes Luz.
Aprovada em _____ /_____ / 2012.
Banca Examinadora:
_______________________________________________________
Prof, Roque Hudson Ursulino Pontes
Orientador
________________________________________________________
Prof. Marcus
Mauricius de Holanda
1º
Examinador
________________________________________________________
Prof.
Gilberto Frota Furtado
2º
Examinador
Dedico este trabalho a minha esposa
Marina Aquino pelo incentivo, dedicação e, ainda, pela sua contribuição através
de sua recente experiência acadêmica e, atualmente, como operadora do direito
na condição de advogada.
Primeiramente
a Deus, por mais essa conquista, em seguida a meus pais Afrânio e Joanita, o meu incansável obrigado a vocês, pelo amor a mim
dado, pelo significado que ambos têm para mim, sem os quais meu ser seria pobre
até de vida, por terem proporcionado com que eu chegasse até aqui, pois
a vocês devo mais do que um dia poderei pagar, mesmo que a mim não cobrem
nada. Hoje quero olhar em seus olhos e agradecer por este lugar que conquistei.
Essa conquista é mais de vocês do que minha. Vocês foram presença na minha solidão,
respeitaram profundamente a minha maneira única de ser. Mãe, sua fé em Deus e
as suas palavras, mesmo assim em sua distância senti seu amor profundo.
A minha amada avó
Nini in memorium, pelo tempo muito
especial de convivência dedicado a minha criação e por ter me ensinado também,
muitos dos valores que hoje trago comigo.
Ao meu irmão Márcio
Costa que soube me incentivar e sempre desferiu mansas e sinceras palavras de
incentivo e amor fraternal verdadeiro, que sempre soube na hora certa dizer
aquilo que eu precisava escutar.
Aos amigos de
trabalho em especial Dr. Lucivaldo pelo exemplo de vida pautado no trabalho e
no bem, pois, com eles aprendi que através dos estudos, do trabalho e
principalmente da humildade se pode realizar os maiores sonhos e chegar as
maiores conquistas.
Enfim... Obrigada
por terem me dado oportunidade e incentivo de chegar ao final dessa caminhada.
“Posso ter defeitos, Viver ansioso e ficar irritado algumas vezes.
Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver. Apesar de todos os desafios
incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos
problemas e tornar-se autor da própria história. É atravessar desertos fora de
si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito de sua alma. É agradecer a
Deus todas as manhãs pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos
próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um
“não”. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.”
Fernando Pessoa
Os Comandos Judiciais prolatados pelos
magistrados trabalhistas podem ser já vim liquidados indicando o valor exato do
débito, ou poderão apresentarem-se ilíquidos, no qual não trás expresso tal
valor. Quando uma decisão é ilíquida o processo entra numa fase denominada
liquidação de sentença, essa por sua vez, de acordo com a doutrina majoritária
é uma fase preparatória da execução, daí, tal fase do processo se distinguirá
das formas e modalidades de liquidação dos comandos judiciais, nesse sentido,
diz-se líquida a obrigação que se apresenta certa quanto à sua existência, e
determinada quanto ao seu objeto, porquanto a certeza do credor, em relação ao
montante do seu crédito e, em contrapartida, a do devedor, quanto ao total da
dívida. O nome liquidação, segundo Vocabulário Acadêmico Brasileiro, indica o
conjunto de atos que devem ser praticados com a finalidade de estabelecer o
exato valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação.Portanto,
na desenvoltura deste trabalho abordaremos, sob a perspectiva acadêmica, o tema
liquidação de sentença no âmbito processual civil e, em especial, processual
trabalhista, no qual trataremos de suas modalidades, da fase processual na qual
pertence à liquidação, da natureza jurídica e legislação aplicada, bem como,
dos atos que nela são praticados e, ainda, dos procedimentos e das partes
envolvidas, da sua finalidade, e, por fim, da sua importância na execução.
Palavras-Chave: Direito Processual do Trabalho.
Liquidação de Sentença. Cálculo Trabalhista.
Commands talk
Judicial magistrates came as labor can be settled indicating the exact value of
the debt, or gross, can they present themselves, which do not express such
value back. When a decision is gross the process enters a phase called
settlement of judgment, this in turn, according to the majority doctrine is a
preparatory phase of implementation, hence this phase of the process to
distinguish the forms and procedures for the settlement of legal commands in
this sense, it is said that the obligation net presents certain as to their
existence, and determined as to its object, because the certainty of the
creditor, in relation to the amount of your credit and, in return, the debtor,
as to full name of debt. O settlement, according to Brazilian Academic
Vocabulary, indicates the set of actions that must be practiced in order to
establish the exact value of the conviction or to individualize the object of
obligation. So, the ease of this paper we discuss under the academic
perspective, the topic sentence in settlement of civil procedure and, in
particular, labor procedure, which will deal with its terms, the procedural
stage in which belongs to the settlement of legal and legislation, as well as
the acts which it are practiced, and also the procedures and the parties
involved, their purpose, and, finally, its importance in the implementation
Keywords: Labor
Procedural Law. Settlement of Judgment. Calculation Labor.
INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 10
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO COMANDO JUDICIAL................................................ 11
1.1 JUSTIÇA
DO TRABALHO............................................................................................. 12
2 O PROCESSO TRABALHISTA..................................................................................... 14
2.1 FASE
DE CONHECIMENTO........................................................................................ 15
2.2 SENTENÇAS
TRABALHISTAS................................................................................... 16
2.2.1 Sentença Líquida....................................................................................................... 17
2.2.2 Sentença Íliquida....................................................................................................... 17
2.3 FASE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.................................................................. 18
2.4 PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE À SENTENÇA EXEQUENDA................................. 20
2.5 NATUREZA
JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA...... 21
2.6 AMPARO
LEGAL............................................................................................................ 22
3 MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA................................................. 23
3.1. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO....................................................................... 26
3.2 LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGO......................................................................................... 27
3.3 LIQUIDAÇÃO
POR CÁLCULO.................................................................................... 27
4 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO......................... 29
5 CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO....................................................................................... 30
5.1 SERVIÇO
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO..................................... 30
5.2 JURO
DE MORA NO CÁLCULO JUDICIAL TRABALHISTA.................................. 31
6 IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA....................................................... 32
7 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E
RESPECTIVO RECURSO 35
8 RECURSO CABÍVEL NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO........................................ 36
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 37
REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 39
O
presente trabalho tem como objetivo demonstrar no âmbito do processo
trabalhista as formas e modalidades de liquidação dos comandos judiciais, nesse
sentido e, de acordo com o art. 1.533 do Código Civil, diz-se líquida a
obrigação que se apresenta certa quanto à sua existência, e determinada quanto
ao seu objeto, porquanto a certeza do credor, em relação ao montante do seu
crédito e, em contrapartida, a do devedor, quanto ao total da dívida são dos
elementos fundamentais de uma decisão.
O
nome liquidação, segundo Vocabulário Acadêmico Brasileiro, indica o conjunto de
atos que devem ser praticados com a finalidade de estabelecer o exato valor da
condenação ou de individualizar o objeto da obrigação.
Trataremos
do conceito de liquidação de sentença, pois, como sendo o conjunto de atos que
devem ser praticados pelas partes, contador judicial e/ou perito contábil e,
com a finalidade de estabelecer o exato valor da condenação ou individualizar o
objeto da obrigação, destacando, ainda, que, a doutrina dominante estabelece
que a liquidação pertença à fase preparatória da execução; ela antecede a
execução, apesar de ser parte integrante da mesma.
Portanto,
na desenvoltura deste trabalho abordaremos sob a ótica acadêmica o tema
liquidação de sentença tanto no âmbito processual civil e, em especial, no
âmbito processual trabalhista, tratando-se de suas modalidades, da fase
processual a qual pertence, de sua natureza jurídica e da legislação aplicada,
bem como, dos atos que nela são praticados e, ainda, dos procedimentos e das
partes envolvidas e da sua finalidade, e, por fim da sua importância na
execução e dos meios de embargos.
Quando
estuda-se sentença tem-se que voltar, principalmente ao direito romano e
alemão. No direito romano concebia-se a sentença como sendo um ato, que acolhe
ou não a demanda deduzida em juízo, via-se então se colocaria fim a
litigiosidade existente em torno do que se almejava pelos litigantes. A
sentença romana pressupunha, portanto, a solução do litígio material. Todo e
qualquer ato que era praticado por um juiz no decorrer do processo recebia o
nome ou alcunha de interlocutiones. Não se falava, dessa forma, em sentença
interlocutória porque essas palavras, consideradas isoladamente, significava
atos distintos.
Entretanto,
nota-se então que essa não é a única distinção entre estes atos jurisdicionais
no processo romano, salienta-se ademais, que somente as sentenças eram sujeitas
a recursos de apelação, este fenômeno dava-se porque apenas elas transitavam em
julgado. As interlocutórias não estando aparadas pela coisa julgada não podiam
ser recorríveis, além de não transitarem em julgado, esta tinha como característica
o não acarretamento de prejuízo às partes, motivo pelo qual a tornava
irrecorrível.
Reforça-se,
por coerência, que a sentença romana era apenas um ato de inteligência e não de
vontade, porque o juiz apenas aplicava a fórmula ditada pelo pretor sem poder
influir no conteúdo da mesma, que já era definido. Vê-se então que a vontade do
juiz era manifestada tão somente sobre a valoração das provas, que por este ato
podia decidir qual formula melhor se aplicaria ao caso concreto.
Voltando-se
ao direito Grego, por sua vez, a sentença era associada a um veredicto, o juiz concentrava em si a
realização da justiça. Quando recorria-se ao juiz imaginava-se que era uma
forma de solucionar o litígio com justiça, essa supervalorização da pessoa do
juiz é retratada por Aristóteles. Porém, vale ressaltar que há uma distinção
entre o Direito Romano e o Direito Grego, no primeiro a sentença tinha um cunho
declaratório, as partes se dirigiam ao juiz postulando, com base em determinada
lei, um bem jurídico. Já no Direito Grego as partes voltavam-se ao juiz para
que este declarasse qual norma deveria regular o caso concreto. Ademais, ao
contrario do Direito Grego, no Direito Romano, as normas jurídicas eram
dirigidas diretamente aos particulares, e não aos juízes, os juízes somente
atuavam para dirimir conflitos oriundos de sua aplicação.
Nota-se
então que no Direito Romano os cidadãos sabiam qual norma deveriam reger um
fato, mas discutiam quem teria o direito. Entretanto, no Direito Grego as
normas eram conhecidas pelo juiz e os cidadãos sequer sabiam qual regra incidia
sobre o caso litigioso, eles assim, buscavam o judiciário apresentava a situação
fática.
Com
o passar do tempo foram surgindo novas concepções de sentenças, deixou-se de
lado seu caráter meramente declaratório e vislumbrou-se seu fito constitutivo.
O juiz já não era o mero aplicador das leis existentes, vindo então a auxiliar
na criação do direito. Que mais expôs esse pensamento foi Hans Kelsen (2005, p.
328), que em poucas palavras sintetizou o seguinte:
Do ponto de vista de uma consideração centrada sobre a
dinâmica do Direito, o estabelecimento da norma individual pelo tribunal representa
um estado intermediário do processo que começa com a elaboração da Constituição
e segue, através da legislação e do costume, até a decisão judicial e desta até
a execução da sanção. Este processo, no qual o Direito como que se recria em
cada momento, parte do geral (ou abstrato) para o individual (ou concreto). É
um processo de individualização ou concretização sempre crescente. (...).
Baseado
nessas ideias, primordialmente as romanas, o legislador pátrio optou, ao
elaborar o Código de Processo Civil de 1939, criar um regime próprio para os
atos que considerou sentença e outro regime para as chamadas decisões
interlocutórias.
Atualmente,
a sentença encontra-se disciplinada por quatro normas legais, quais sejam:
Consolidação das leis do Trabalho, Lei n° 5.584/70, Lei n° 6.830/80 e o Código
de Processo Civil. Pela Sentença se inicia um ato processual mais relevante no
processo, por esse motivo foi intitulada ato jurisdicional magno, por meio da
qual a jurisdição concretiza seu papel mais significativo.
1.1 JUSTIÇA DO TRABALHO
A
Justiça do Trabalho é um órgão que tem como finalidade precípua solucionar
controvérsias oriundas das relações de trabalho.
O
artigo 114 da nossa Carta Magna traz a competência material da Justiça do
Trabalho, artigo este que foi alterado com o advento da Emenda Constitucional
45/2004, mais conhecida como emenda da reforma do judiciário.
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II as ações que envolvam
exercício do direito de greve;
II as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita
à sua jurisdição;
V os conflitos de competência
entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,
o;
VI as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
§ 1º - Frustrada a negociação
coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3º Em
caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Esta
justiça especializada tem sua atuação regionalizada, com um Tribunal Superior
do Trabalho (TST) com sede em Brasília, e 24 Tribunais Regionais do Trabalho
(TRT´s). Cada TRT tem suas varas espalhadas pelo território daquele estado,
dividas de acordo com a necessidade que vislumbra o Presidente daquele TRT.
Aqui no Ceará, encontra-se o TRT da 7ª Região, com sede em nossa capital
Fortaleza.
Há
uma estrutura na Justiça do Trabalho dividas em três graus de jurisdição, cada
uma delas competentes para apreciar determinada matéria. Primeiro Grau – Varas
do Trabalho, Segundo Grau - TRT´s e Terceiro Grau (TST).
Analisando
o artigo acima descrito, a EC 45/2004 trouxe muitas mudanças na competência
material da Justiça do Trabalho, pois tradicionalmente ela tratava os conflitos
oriundos da relação entre empregado e empregador e excepcionalmente as
controvérsias oriundas da relação de trabalho. O critério utilizado pela
Justiça do Trabalho que era eminentemente pessoal (trabalhador x empregado),
passou a ser em razão de uma relação jurídica (trabalho).
Ainda
que a EC 45/2004 priorize o critério material da Justiça do Trabalho, a
competência em razão da pessoa ainda foi mantida em alguns momentos do artigo
114 da CF, porém passou a ser secundário.
Processo
é o complexo de atos e termos sequenciais por meio destes, se concretiza a
prestação jurisdicional através de um instrumento chamado "Ação",
originado de um dissídio trabalhista, e através desta ação o empregado ou
empregador satisfaz um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de
trabalho.
O
processo compõe-se de uma relação
processual e de um procedimento.
Relação processual é um nexo entre os sujeitos, aí incluído necessariamente o
Estado. Procedimento é a forma de cada ato, o encadeamento de um ato com os
outros. Mais de um procedimento pode ocorrer na formação de um processo.
O
processo do trabalho é bem dinâmico e um pouco diferente do processo civil,
pois o processo trabalhista se apresenta com maior rigor formal, possui
características próprias, orientando-se por princípios menos complexos os quais
visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo
possível.
Esta
celeridade se apresenta na redução de algumas fases processuais e recursos que
existe na esfera civil, assim como na redução de prazos e procedimentos dos
atos processuais.
Dentre os principais princípios do processo do trabalho, podemos
citar:
Jus posulandi: traduz a possibilidade de as partes postularem pessoalmente na
Justiça do Trabalho e acompanharem suas reclamações trabalhistas até o final
sem a necessidade de advogado, segundo traz o artigo 791 da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), in verbis:
Art. 791 - Os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Ressalte-se
que no âmbito do TST o jus postulandi não é permitido, havendo assim, a
necessidade da figura do advogado. Entende-se dessa forma pelo fato de que os
recursos trabalhistas de natureza extraordinária, por não admitirem rediscussão
de fatos e provas, exigem o conhecimento técnico-jurído de um advogado (Súmula
126 do TST).
Oralidade: Não é um princípio exclusivo do
processo do trabalho. Entretanto, pelo fato do processo do trabalho ser
eminentemente oral ele é observado de forma mais acentuada, não havendo apenas
a valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à
parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado.
As principais características deste princípio no processo do
trabalho são:
·
Primazia da palavra;
·
Imediatidade;
·
Concentração dos atos processuais em audiência;
·
Identidade física do juiz;
·
Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;
·
Maiores poderes instrutórios do juiz;
·
Interatividade entre o magistrado e as partes;
·
Solução conciliada.
Celeridade: as questões trabalhistas por trazerem
em seu ânimo o único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família
(salário), nada justificaria a demora na resolução do conflito.
A Justiça Trabalhista prevê, por exemplo, que se o juiz perceber
que a reclamada se utiliza de recursos com fins exclusivamente protelatórios
(adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe multa por tal ato.
2.1 FASE DE CONHECIMENTO
A
reclamação trabalhista, que dá origem ao processo do trabalho, tem a figura do
reclamante como autor e pode conter uma série de pedidos elencados de “a” a
“z”, em peça única, sem limites, podendo ter vários pedidos, tais como férias,
Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS), horas extras, aviso prévio, etc.
Estando
regular a petição inicial, o juiz determinará a citação do reclamado, para que
compareça à audiência designada e querendo, apresente sua defesa. Esta
audiência, em muitos casos e dependendo do juiz, será uma, ou seja, conciliação
e instrução na mesma audiência.
Tendo
entre os pedidos do reclamante, expostos na petição inicial, alguma verba que
implique a realização de perícia judicial, por exemplo, pedido de
insalubridade, acidente de trabalho, o juiz determinará a entrada de um perito
nos autos para que este profira laudo sobre estes pedidos.
Não
havendo o comparecimento do reclamante na audiência designada, o processo
restará arquivado e ele poderá propor nova ação. Se a empresa não comparecer,
será considerada revel e confessa quanto á matéria fática, ou seja, todos os
fatos narrados na petição inicial serão tidos como verdadeiros.
2.2 SENTENÇAS
TRABALHISTAS
A
palavra sentença tem sua origem no latim sententia, sentire, que quer dizer
sentimento. Vendo por esse norte, no sentido literal da palavra, sentença seria
o sentimento do juiz sobre o processo.
Segundo
o Professor Leone Pereira da Silva (2001, p. 516):
Sentença
é o ato do juiz que representa a certificação do direito, no qual o juiz
resolve a crise de certeza do processo. Assim, na fase de conhecimento, o juiz
analisa as alegações de ambas as partes, toma contato direto com as provas,
toma contato direto com as provas, forma seu convencimento e aplica o direito
objetivo ao caso concreto para resolver a lide, atribuindo o direito material
ao autor ou o réu.
Destaque-se os ensinamentos do ilustre Mauro Schiavi (2009, p.
592):
A
sentença, na perspectiva moderna, é o ato judicial por meio do qual se opera o
comando abstrato da lei às situações corretas, que se realiza mediante uma
atividade cognitiva, intelectiva e lógica do juiz, como agente da jurisdição.
A doutrina traz duas classificações de
sentença:
Quanto
à análise do mérito:
Terminativas
ou processuais: O juiz resolve o procedimento em 1°
grau, sem adentrar o mérito da causa;
Definitivas
ou de mérito: Igualmente as descritas acima, o juiz resolve o procedimento em 1°
grau, porém adentra o mérito da causa.
Quanto ao conteúdo:
Declaratórias:
O juiz limita-se à declaração da existência ou da inexistência da relação
jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documentos;
Constitutivas:
São aquelas em que o juiz cria, modifica ou extingue uma relação jurídica;
Condenatórias:
São aquelas em que o juiz profere um comando condenatório ao réu, trazendo uma
obrigação de fazer ou não fazer, entregar coisa ou de pagar alguma quantia. São
as mais comuns na Justiça do Trabalho;
Mandamentais:
Nestas o juiz impõe um mandamento, uma ordem de conduta ao réu, determinando a
imediata prática ou abstenção de um ato;
Executivas:
O próprio comando sentencial já contém natureza executiva, não necessitando de
uma fase de execução para a prática de atos concretos e satisfativos do direito
do credor.
2.2.1 Sentença Líquida
É
o tipo de sentença que envolve condenação por quantia certa e determinada. Conforme
ensina Amador Pais de Almeida (2009, p. 264):
Quando
a própria sentença já fixa o valor devido, e o valor a ser executado
posteriormente depende apenas de uma simples atualização, em decorrência do
espaço de tempo decorrido, tal sentença é dita líquida. É exemplo de sentença
líquida a decisão proferida nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente
a presente ação e, por via de consequência, condeno a Reclamada
.................. a pagar ao Reclamante ............................. a soma
de R$ .............., a título de férias simples, a ser acrescida de juros, que
serão apurados pelo setor de cálculos.
2.2.2 Sentença Ilíquida
Essa
sentença, quando condenatória, não vem com o valor da condenação especificado,
sendo necessária a liquidação de sentença para a fixação do valor a ser pago
pela parte perdedora. Segundo nos ensina Amador Pais Almeida (2009, pp.
264-265) um exemplo de sentença ilíquida seria:
Isto
posto, julgo procedente a presente ação e, por via de consequência, condeno a
Reclamada .................. a pagar ao Reclamante
............................. a horas extras, cujo os valores serão apurados em
regular liquidação de sentença, por artigos de liquidação.
De acordo Gisele Mariano
da Rocha (2010, pp. 90-91), a maioria das sentenças trabalhistas são prolatadas
ilíquidas, nelas o magistrado profere as verbas que deverão ser pagas a parte
vencedora da ação, as normas gerais e os procedimentos para a elaboração dos
devidos cálculos.
2.3 FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Seguindo os ensinamentos
de Leone Pereira da Silva (2011, p. 617):
Liquidação
de Sentença Trabalhista é uma fase preparatória da execução trabalhista, de
natureza constitutivo-integrativa, que tem por objetivo dar liquidez ao título
executivo, trazendo um valor determinado ou uma prestação individualizada.
Para
que haja execução, será necessária a existência de dois requisitos cumulativos
que são o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo
judicial ou extrajudicial. Porém, para que tais títulos sejam exequíveis, eles
precisam consubstanciar uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme versa
os artigos 475-I, § 2º, 475-J e 586 do Código de
Processo Civil.
Descrevendo cada um dos requisitos dos títulos extrajudiciais:
LIQUIDEZ: É a extensão e a determinação do objeto da prestação quantum debeatur;
EXIGIBILIDADE: corresponde ao poder, à prestação da dívida, de se lhe exigir o
cumprimento;
CERTEZA: É a existência da prestação de serviço que se quer ver realizada.
Sendo assim, para que a fase de execução tenha início, têm-se a
necessidade da liquidação do título, caso ele apresente o an debeatur, que é o que se deve, mas não demonstre o quantum debeatur, que seria o quanto se
deve.
Nesse contexto, nos ensina Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, p.
783):
Nem todas as sentenças que reconhecem obrigação de pagar
encontram-se quantificadas a ponto de permitirem, desde logo, a execução.
(...)
A rigor, não é a sentença que é líquida, e sim o comando
obrigacional contido no seu dispositivo (decisum).
Noutro falar, as sentenças condenatórias, via de regra, tornam certo apenas o
débito am debeatur), cabendo á
liquidação a fixação do quanto devido (quantum
debeatur).
À execução das sentenças proferidas nas ações trabalhistas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, que já estabelecem no seu bojo o valor líquido, no
processo trabalhista, é bastante comum as sentenças serem ilíquidas.
É importante notar que, na prática, mesmo sendo líquida a
sentença, ainda assim haverá necessidade e apurar valores acessórios, como os
juros de mora, a correção monetária e demais despesas processuais que serão
pagos pelo executado.
(...)
Parece-nos que na seara laboral, o artigo 879 da CLT, ao
prescrever que ‘sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente a sua
liquidação’, deixa claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio
da execução. É exatamente por essa razão que não se pode falar, em sede de
execução trabalhista, que a liquidação constitua uma ação autônoma.
Aliás, o § 1º do artigo 879 da CLT veda, no procedimento
liquidatório, a rediscussão da matéria que fora objeto da fase de conhecimento,
nem para modificar a sentença, tampouco para inová-la.
Nos ensina
então, nesse mesmo sentido o Professo Mauro Schiavi (2009, p. 742):
Segundo os ensinamentos da melhor doutrina, a liquidação tem lugar
quando a sentença ou o acórdão não fixam o valor da condenação ou não
individualizam o objeto da execução. A decisão contém a certeza da obrigação e
as partes que são credoras e devedoras desta obrigação (an debeatur), mas não fixa o montante devido (quantum debeatur).
A liquidação constitui, assim, uma fase preparatória, de natureza
cognitiva, em que a sentença ilíquida passará a ter um valor determinado ou
individualizada a prestação ou objeto a ser executado, por um procedimento
previsto em lei, conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo.
Com a liquidação, o título executivo judicial está apto para ser
executado, pois se o título não for líquido, certo e exigível, o procedimento
da execução será nulo.
(...)
A doutrina ainda não chegou a um consenso sobre a natureza
jurídica da liquidação. Para alguns, a natureza é declaratória, para outros,
constitutiva.
Tomando
então por base os ensinamentos dos principais doutrinadores, mesmo não havendo
divergências em seus ensinamentos, em meus estudos por outras doutrinas não
majoritárias, percebi que há algumas divergências sobre a natureza jurídica da
liquidação de sentença, pois alguns entendem que a liquidação de sentença trata-se
de uma ação autônoma, outros que é um processo complementar da fase de
conhecimento, já outros que seria uma preparação para a fase de execução, e é
esse entendimento que vem prevalecendo na doutrina majoritária, sendo este
também o meu entendimento pessoal.
Assim,
então, não constitui um processo autônomo, e sim mera fase de preparação para
execução, uma vez que delimita o valor da condenação ou individualiza o objeto
da prestação.
2.4 PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE À SENTENÇA EXEQUENDA
Tanto
o processo trabalhista quanto o processo civil tem a característica de observar
o princípio da fidelidade à sentença exequenda, nos termos do artigo 879, § 1º,
da CLT e do artigo 475-G do CPC, in
verbis:
CLT
Art. 879 - Sendo ilíquida a
sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser
feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
CPC
Art. 475-G. É defeso, na
liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Vê-se
então que nessa fase do processo, o juiz não poderá modificar ou inovar
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Toma-se
como fundamento dessa regra o instituto da coisa julgada material, que encontra
guarida constitucional no artigo 5º, XXXVI da nossa Carta Magna.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
Tais
regras, além de nortearem-se pelo devido processo legal acima descrito, deverão
tomar como base também a segurança jurídica e a estabilidade das relações
jurídicas e sociais, sendo representado pela existência da coisa julgada
matéria.
2.5 NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA TRABALHISTA
Toda
e qualquer execução existe dois requisitos cumulativos: inadimplemento do
devedor e existência de título executivo judicial e extrajudicial. Portanto,
para que estes sejam exequíveis, ele precisar consubstanciar uma obrigação
certa, liquida e exigível, como podemos vislumbrar nos artigos 475-I, § 2º;
475-J e 586 do Código de Processo Civil.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts.
461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
...
§ 2o Quando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e
de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de
justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve
prazo para a entrega do laudo.
§ 4o Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá
sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida
a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
...
Art. 586. A execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível.
2.6 AMPARO LEGAL
A liquidação de sentença trabalhista encontra-se amparada no
artigo 879 da CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a
sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser
feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A
liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
§ 1o-B. As
partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária.
§ 5o O Ministério de Estado da Fazenda poderá,
mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor
total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do artigo 28
da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, ocasionar perca de escala decorrente da
atuação do órgão juríco.
§ 6o
Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito
para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos
respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
A
Liquidação de Sentença encontra amparo legal também no Código de Processo
Civil, em seus artigos 475-A a 475-H, com já mencionado e descrito acima.
A
doutrina pátria majoritária entende que no ordenamento processual existem três
modalidades de liquidação de sentença:
·
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS;
·
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO;
·
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
Ressalta-se
que pode haver a possibilidade de ter simultaneamente duas ou mais modalidades
de liquidação, a doutrina denomina dominante dá a este fenômeno o nome de
liquidação mista.
Atualmente,
em muitos casos pode ser observado a liquidação de sentença resolvendo-se uma
parte por cálculos e outra por arbitramento, ambas conjuntamente nos mesmos
autos do processo e na mesma fase postulatória.
Ainda
podemos mencionar que existam sentenças prolatadas que contenha uma parte de
sua matéria liquidez e outra parte iliquidez, assim, a parte liquida
imediatamente seguirá o rito processual, ora, o cumprimento da sentença e
posterior execução, já a parte ilíquida dependerá primeiramente sua prévia
liquidação.
Faremos uma breve dissertação sobre cada um deles.
3.1 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Pode-se
dizer que esta modalidade de liquidação é a mais simples e mais comum da
Justiça do Trabalho. A liquidação por
cálculos poderá ter inicio a partir do momento em que a sentença transitou em
julgado, ou que os recursos interpostos já foram objeto de processamento e
julgado pelas instâncias próprias (TRT ou TST). Para que a liquidação por
cálculos se efetive, a sentença deve conter todos os elementos necessários à
fixação quantitativa da obrigação, além de estarem presentes nos autos
informações complementares e indisponíveis como comprovantes de pagamentos,
registro de jornadas de trabalho, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Desse forma, podemos conceituá-la como
sendo a espécie de liquidação que depende apenas da apresentação de cálculo aritmético
pelo credor, instruindo o pedido do valor da condenação mediante memória
discriminada e atualizada deste cálculo, tais como, as férias, saldo de
salário, parcelas rescisórias, gratificação natalinas, horas extras, etc..
Os
demais direitos objetos de cálculos também podem ser liquidados desta forma, a
exemplo temos os juros de mora, que são devidos desde o ajuizamento da ação
(art. 883 da CLT) até o pagamento ou a efetivação do depósito, todos corrigidos
monetariamente conforme súmula 200 e 211 do TST.
Art. 833 - Existindo na decisão
evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão
os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
SÚMULA 200 - Os
juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente.
SÚMULA 211 -
Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que
omisso o pedido inicial ou a condenação.
Quando
a elaboração dos cálculos depender de dados que estejam em poder de um terceiro
ou do próprio devedor, poderá o juiz, a requerimento do credor, requisita-los,
fixando um prazo de 30 dias para o cumprimento desta. Dessa forma, se os dados
não forem apresentados pelo devedor, no prazo estipulado pelo juiz,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados primeiramente pelo credor.
Porém, se os dados não forem apresentados pelo terceiro que tinha poder dos
dados que eram necessários para elaborar os cálculos, configurar-se-á a
situação prevista no artigo 362 do CPC, ou seja, o juiz lhe ordenará que
proceda ao respectivo depósito no cartório ou em outro lugar designado, no
prazo de 05 dias, impondo ao requerente que pague as despesas que tiver. Se o
terceiro descumprir a ordem judicial imposta pelo juiz, este expedirá mandado
de apreensão, requisitando, se necessário força policial, sem prejuízo da
responsabilidade de crime de desobediência.
Na realização de tais
cálculos, alguns Tribunais possuem estruturas centralizadas para confecção de
cálculos, como por exemplo nos TRT´s da 3ª e 10ª região, porém em algumas varas
existem servidores lotados para elaboração destes cálculos, como exemplo a 24ª
vara do Trabalho do TRT da 7ª Região(Sobral).
Uma terceira forma seria
enviar os autos para um terceiro denominado perito, tal pessoa não encontra-se
lotado nos quadros do Tribunal, e eles se incumbirão da realização do caçulos.
Existe ainda um quarto modelo adotado pelo TRT da 9ª região, onde as partes são
responsáveis pela realização dos cálculos, e só serão enviados para os peritos
se mostrarem-se imprestáveis, tal encaminhamento, será feita ao comando da
sentença.
Afirma
o ilustre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento que o procedimento de
liquidação por cálculos da parte atenta contra a “boa ordem processual” (2009, p.
332). Concluo então, que a liquidação por cálculos estaria resumida a dois
procedimentos: com vista às partes e sem vista às partes. Considerando-se que a
concessão de vistas às partes sob pena de preclusão, impedindo o ataque aos
cálculos em embargos à execução cria um procedimento diferenciado daquele que
não abre vista às partes, cujo momento de impugnação dos cálculos se faz em
embargos à execução.
O
consagrado Valentin Carrion (2010, pp. 668-669), diverge de Amauri Mascaro
Nascimento e afirma que “A CLT disse apenas ‘por cálculo’, sem acrescentar
‘contador’. Esta simplificação permite admitir-se que o cálculo possa ser
realizado pelo contador do juízo ou Tribunal, quando houver, e também pelas partes,
ou por laudo pericial contábil. Entretanto, Manoel Antonio Teixeira Filho
(2010, p. 201) fica entre as duas correntes, não é contra a possibilidade de
apresentação de cálculos pelas partes, mas que deve-se tomar cuidado com as
consequências dessa prática. Adverte que os cálculos das partes são
tendenciosos, o do credor astronômico e do devedor irrisório, cuja divergência
só serviria para emperrar a liquidação. Mas também sugere que seja
desestimulada a prática de nomeação de perito particular, face a ônus imposto
às partes com os honorários periciais.
Conclui-se
então que realmente a lei prevê três “formas” de liquidação de sentença,
contudo, temos que levar em conta que uma “forma” pode comportar mais de um
procedimento, sem que haja qualquer ilegalidade. Leve-se em conta também que nem todas
as varas e tribunais tem calculistas com habilidade suficiente para que haja a
elaboração dos cálculos. Então, não se admitindo a apresentação de cálculos
pela parte, seria necessário a nomeação de perito, o que acarretaria em um
encarecimento considerável ao processo, pois haveria os honorários periciais a
serem pagos.
O
caput do art. 879 da CLT, institui a
liquidação por cálculos, mas é omisso quanto a quem deva apresenta-los.
Utilizando-se em seu caput, o termo “cálculo” na sua forma genérica, sem
restrições, admite a liquidação por cálculos da parte e cálculos do contador. O
parágrafo segundo do mesmo artigo, regulamenta apenas o procedimento da
apresentação dos cálculos pelo contador, mas é omisso quanto ao procedimento de
liquidação por cálculos da parte.
3.1
LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO
Tal
modalidade depende da realização de perícia, que será realizada quando:
·
As partes do processo em
questão concordarem expressamente;
·
For determinado pelo
juiz que prolatou a sentença;
·
Quando a natureza do
objeto exigir tal modalidade de liquidação de sentença.
Na
Justiça do Trabalho, a liquidação por arbitramento não é comum, e ela não pode
ser confundida com a prova pericial, pois a primeira será realizada com limites
objetivos e subjetivos definidos na sentença liquidanda, respeitando a coisa
julgada material. Já a segunda tem como finalidade principal trazer
conhecimentos técnicos e científicos para a formação do convencimento do magistrado.
Segundo
o Mestre Manoel Antônio Teixeira (2011, p. 369), as dificuldades de apurar o quantum
debeatur através de cálculos,
ensejará na possibilidade de apuração, através de arbitramento, assim, nos
socorremos das palavras:
Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de
fatos novos, também não pode ser efetuada por mero cálculo contador, pois a
quantificação ou a individualização de seu objeto dependem de conhecimento
especializados, de perito que não podem ser satisfatoriamente captados pela
percepção sensória comum das pessoas em geral. Surge, então, a necessidade de a
liquidação ser realizada por meio de arbitramento.
O
arbitramento consiste, portanto, em exame ou vistoria pericial de pessoas ou
coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à obrigação
pecuniária, que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos,
de individuar, com precisão, o objeto da condenação.
Requerida
a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para
entrega do laudo pericial. Ao apresentar o laudo, as partes poderão se
manifestar no prazo de 10 dias, então, o juiz prolatará decisão ou marcará
audiência, se necessário. Porém, não há o que se falar em revelia nesse tipo de
liquidação, pois a demanda não está fundada na alegação de fato novo, uma vez
que os fatos já estão delineados na sentença.
Desse modo, ainda que as
partes não impugnem o laudo pericial, não há o que se falar em confissão ou
presunção de veracidade dos valores encontrados pelo perito, pois se trata de
matéria técnica. Contudo, o juiz não é obrigado a acatar o laudo, pois pode
firmar seu convencimento com outro elemento dos autos. Artigo 436 do CPC:
Art. 436. O
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos.
3.2 LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS
Realiza-se
quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor
da condenação. Por ser o processo do trabalho regido pelos princípios do jus postulandi, da informalidade,
oralidade, celeridade, a liquidação por artigos não é aconselhável, por trazer
complicações ao processo. Por tudo isso, essa modalidade de liquidação será
regida pelo rito comum ordinário, por ser necessária a prova de fatos novos que
servirão como base para fixar a condenação, será sempre dependente da comprovação
de fatos que ainda não foram elucidados na fase de conhecimento.
O
Ilustre Doutrinador Renato Saraiva (2011, p. 635), esclarece:
A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita
quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos
suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração
imediata do título executivo.
Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que
reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica,
tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por
artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o
número de horas suplementares efetivamente prestadas.
E continua um pouco
mais abaixo:
Em última análise,
verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em
verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de
liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de
provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para
coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade,
desaconselhável a adoção de tal modalidade de liquidação no âmbito laboral.
Por fim, vale ressaltar
que, segundo o artigo 878 da CLT, uma das principais características da
execução trabalhista é a possibilidade desta ser promovida ex oficio pelo magistrado. Porém, a única modalidade de liquidação
que não poderá ser promovida ex oficio
é a liquidação por artigos, justamente pela necessidade de provar fato novo.
Existem
divergências entre os mais conceituados doutrinadores sobre qual seria a
principal forma de liquidação de sentença no processo do trabalho. Uns dizem
que seria a liquidação por artigos, outros dizem que não, que a forma principal
forma seria a liquidação por cálculos.
Conforme já foi dito
acima, teremos a liquidação por cálculos quando a apuração do montante devido
depender de simples operação aritmética, já que todos os elementos
quantitativos foram expostos na sentença. Versando acerca do tema, o
doutrinador José Aparecido dos Santos, (2009, p. 45) diz que:
Só é possível efetuar liquidação exclusivamente por cálculos se
todos os elementos necessários para a realização das contas de liquidação
estiverem nos autos do processo que necessitará de cálculos.
Se for encontrado nos
autos algum fato novo que seja imprescindível ás contas, a liquidação da
sentença já não mais por cálculos, esta terá que ser realizada por artigos de
liquidação. Contudo, visando aplicar o princípio da economia processual, se os
fatos novos se derem por falta de poucos documentos, como por exemplo, as
provas de hora extra, alguns juízes entendem que pode ser aberto prazo para que
seja feita a juntada destes documentos faltantes. Somente se não houver a
juntada dos documentos pela parte que os detém é que será a sentença liquidada
através de artigos de liquidação.
Ainda seguindo os
ensinamentos do ilustríssimo José Aparecido dos Santos (2009, p. 45), que
expressou sobre o referido assunto:
A liquidação das sentenças trabalhistas, pode ser consideradas uma
modalidade intermediária entre a liquidação por cálculos e a liquidação por
arbitramento, já que o complexo sistema de contas que envolve a liquidação
trabalhista, mais se assemelha a uma perícia do que propriamente à simples
realização de contas. Em muitas circunstâncias, o calculista não se limita a
mera realização de operações aritméticas, mais adota critérios técnicos e jurídicos
bem mais complexos.
Os
cálculos de liquidação de sentença são produzidos, quando feitos na própria
vara, pelo calculista da vara em que o processo tramita. Estes cálculos são
elaborados com ajuda de algumas ferramentas que ao longo dos anos vem sendo
melhoradas para auxiliar esse servidor. Tais ferramentas podem ser programas
específicos para determinadas funções (contagem de cartão de ponto, obtenção do
número de hora-extra, etc.), sistemas integrados para análise de verbas
trabalhistas, dentre outros.
Analisemos então, qual
seria o real papel reservado ao calculista. A meu sentir, ao calculista
continua reservado a mais importante função, que seria a de interpretar a
sentença, atividade essa que nenhum sistema ou ferramenta de ajuda consegue
fazer a contento. Vê-se então a importância desta função, pois para que haja
uma clara e verídica interpretação de sentença tem que haver um vasto
conhecimento em direito do trabalho e processo do trabalho, sem os quais, o
amplo conhecimento aritmético do calculista, terá pouca relevância para a
realização dos cálculos de liquidação de sentença.
Estes cálculos são
realizados das mais diversas formas, obedecendo à orientação de cada Tribunal,
uma vez que não há norma que obrigue os Regionais a adotar seu próprio
critério.
5.1 SERVIÇO DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Não
existe entre os Tribunais Regionais do Trabalho uma cultura de que em todas as
Varas deve ter pelo menos um calculista, muitos Tribunais contam apenas com
setor de cálculo do próprio Tribunal, e nas Varas daquele Tribunal, muitas
vezes são nomeados peritos, ou em muitos casos, são utilizados sistemas. Isso
gera até hoje um debate acerca deste tema e também uma falta de aprimoramento
técnico por parte dos servidores.
Dessa forma então, vemos
que a solução para este problema não está na formação de grandes estruturas
ligadas às Varas do Trabalho e sim na capacitação de servidores para serem
calculistas e também, na utilização de sistemas como o juriscalc, onde o cálculo de liquidação de sentença é mera
consequência dos atos que vão sendo praticados no curso do processo.
No TRT da 10ª Região,
por exemplo, assim que transita em julgado a sentença de mérito, os autos são
remetidos à Secretaria de Cálculos Judiciais, onde são liquidados por uma
equipe específica em cálculos do próprio Tribunal. Logo após, seguirá para
homologação dos referidos cálculos onde serão submetidos ao crivos das partes
para se manifestarem se concordam ou impugnam.
Diferente do que
acontece no TRT da 10ª Região, no TRT da 3ª Região os cálculos ficam a cargo
das partes interessadas, somente quando um ente público é parte interessada no
processo é que o cálculo será feito pelo setor responsável do Tribunal.
5.2 JUROS DE MORA NO CÁLCULO
JUDICIAL TRABALHISTA
Os
juros no âmbito processo do trabalho tem caráter condenatório/punitivo, sendo
devidos em qualquer hipótese, vemos disposto na súmula 254 do STF que
“Incluem-se os juro moratório na liquidação, embora omisso o pedido da inicial
ou da contestação”.
Contanto, para que essa
condenação se efetive é importante que a parcela dos juros incida sobre o
capital corrigido. Vemos isso concretizado no enunciado da Súmula 200 do TST
que versa “Os juros da mora incidem sobre a importância
da condenação já corrigida monetariamente”. Sendo assim,
pode-se afirmar que é incorreta a afirmação que diz que incidirá sobre a
condenação juros e correção monetária.
Veremos então o que está disposto no artigo 883 da CLT:
Art. 883 - Não pagando o
executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e
juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que
for ajuizada a reclamação inicial. (grifo nosso)
A
mais ilustre doutrina, baseando-se na CLT que prevê apenas a liquidação por
cálculos, diz que existem duas formas de impugnação aos cálculos de liquidação,
que são:
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO: Essa é mais tradicional,
que são previstas no artigo 884, § 3º da CLT, consubstanciando exercício do
direito de defesa após a constrição judicial dos bens.
Art. 884
- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 3º -
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Das duas, essa é a forma mais
moderna, oriunda da entrada em vigor da Lei 8.432/92, que inclui o §
2º ao artigo 879 da CLT, que significa que o direito será exercido antes da
contrição dos bens.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Na impugnação à sentença
de liquidação, os cálculos são apresentados por uma ou por ambas as partes, os
juiz os homologa através de sentença de liquidação sem dar oportunidade para as
partes se manifestarem, uma vez que a oportunidade que será dada para
impugná-la somente será dada depois de garantida a execução ou penhora
realizada pelo Oficial de Justiça.
Dessa forma, o exercício
de direito de defesa, nesse caso a impugnação à sentença de liquidação, somente
será possível após a constrição dos bens. Veja abaixo os passos processuais até
a chegada à impugnação:
1 – Sentença líquida;
2 – Apresentação dos cálculos
de liquidação;
3 – Homologação dos
cálculos;
4 – Fase de Execução;
5 – Expedição de mandado
citação, penhora e avaliação;
6 – Abertura de prazo de
48h para o executado pagar a dívida; garantir á execução com depósito da
importância ou nomeação de bens à penhora e inércia do devedor;
7 – Ao ser garantida a
execução, será aberto um prazo de 5 dias para apresentar embargos à execução;
8 – Intimação do
exequente;
9 – Prolação de sentença
no prazo de 5 dias;
10 – Cabimento de agravo
de petição;
11 – Fase de
expropriação de bens.
Na
segunda espécie de impugnação, qual seja a impugnação à conta de liquidação,
mais uma vez os cálculos são apresentados por uma ou por ambas as partes,
porém, nesse caso, o juiz poderá, se achar cabível, abrir prazo sucessivo de 10
dias para impugnação, porém fundamentada, com indicação dos itens e valores
objeto da discórdia, sob pena de preclusão, como versa o 879, § 2º já
transcrito acima.
Nesse tipo de
impugnação, o juiz homologa os cálculos por meio da sentença de liquidação, e a
fase de execução terá início com o mandado de citação, penhora e avaliação. As
fases desse tipo de impugnação são bem parecidas com as descritas já acima.
Entendo que sempre que
possível, deverá o magistrado escolher a segunda opção, que seria a de
impugnação, à conta de liquidação, ou seja, exercício do direito de defesa
antes da constrição judicial dos bens. Pois assim, a execução iniciar-se-ia
pura, em tese, com as controvérsias sobre os cálculos de liquidação em questão
resolvidos. Isso contribui para o regular andamento processual da fase de
execução, cujo principal objetivo é a satisfação prática de atos concretos do
direito do credor.
E
ainda, o juiz tem a faculdade de após a elaboração dos cálculos: a) homologar
os cálculos sem a oitiva das partes e determinar a expedição imediata do
mandado de citação, penhora e avaliação, somente permitindo a impugnação dos
cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução; e
b)
conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão
logo sejam elaborados os cálculos.
Em
outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela
liquidação da sentença pelo rito antigo da CLT (artigo 884, §3) ou pelo rito
introduzido pela Lei n° 8432/1992 (artigo 879 §2).
Neste
sentido, explica José Cairo Jr.(2011, p. 115):
Na primeira hipótese, qual seja quando
o juiz homologa os cálculos por sentença sem oitiva das partes, será expedido
mandado executivo (mandado de citação, penhora e avaliação) em face do devedor,
iniciando-se, após a garantia do juízo, o prazo para o executado apresentar os
embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. Tendo o exequente
o prazo de 5 dias para responder aos embargos à execução propostos e/ou
impugnar a sentença de liquidação.
Na segunda hipótese,
aquela em que o juiz, após a elaboração dos cálculos, utilizar faculdade
prevista no artigo 879, § 2 da CLT, será aberto um prazo de 10 dias sucessivos
para as partes impugnarem a sentença de liquidação, sob pena de preclusão, como
já dito acima.
Contudo, se mesmo a
sentença de liquidação sendo impugnada, o juiz mantiver sua decisão, não será
cabível recurso imediatamente, sendo então renovado o direito a impugnação nos
embargos à execução e em eventual agravo de petição posterior. Destaque-se que
as impugnações não podem ser feitas genericamente, tendo que ser abordados
todos os pontos.
Finalmente,
elaborada a conta, pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do
Trabalho. Sendo assim, o juiz procederá à intimação da União, via postal, para
que esta se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se
que a abertura de prazo pelo juiz para impugnação é facultativa em relação às
partes e obrigatória em relação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A
jurisprudência e a doutrina ainda divergem sobre a natureza jurídica da
sentença de liquidação. Embora receba a dominação de sentença de liquidação, à
luz do artigo 884, § 3º da CLT, prevalece o entendimento de que não se trata de
uma sentença propriamente dita, mas sim de uma decisão interlocutória.
Ressalte-se então que a sentença de liquidação
não é meramente homologatória ou declaratória, podendo apresentar mérito. A
sentença de liquidação deverá ser fundamentada, com esteio o inciso IX do
artigo 93 da nossa Carta Magna. Mesmo quando não houver divergência sobre o quantum debeatur, a sentença deverá ser
fundamentada de forma concisa.
Então,
se a natureza jurídica da sentença de liquidação é de decisão interlocutória,
aplica-se a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias,
como prevê o artigo 893, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e também na
súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 893 - Das decisões
são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º - Os incidentes do
processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da
decisão definitiva.
SÚMULA 214 – Na Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso
imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Esse tipo de sentença, por ter decisão que resolve os embargos à
execução e as impugnações, e sua natureza jurídica ser de sentença de mérito, o
recurso que caberá será o de agravo de petição, segundo versa o artigo 897, a, da CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo
de 8 (oito) dias:
a) de
petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Por fim, o Tribunal
Superior do Trabalho entende que se a sentença de liquidação, que homologou os
cálculos, adentrou no mérito da controvérsia desses cálculos, poderá ser
impugnada por ação rescisória. Entendimento esse previsto na Súmula 399, inciso
II do TST, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - SENTENÇA DE MÉRITO - DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, ARREMATAÇÃO E CÁLCULOS.
(...)
II - A decisão homologatória de cálculos
apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração
da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes quer
explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos
por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
(ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02).
(destaque no original).
Conclui-se, portanto, que
o recurso que deverá ser impetrado será o de agravo de petição, e, ainda, se a
decisão da sentença de liquidação que homologou os cálculos adentrar no mérito
da controvérsia desses cálculos, poderá ser impugnada por ação rescisória.
Diante do exposto, conclui-se que nos
Comandos Judiciais trabalhistas é determinado além do que se deve an debeatur, determina-se, também, na
maioria dos casos o quanto se deve quantum
debeatur, este, por sua vez, necessita-se
tornar líquida a sentença exequenda, que, desta feita, segundo posição
majoritária jurisprudencial, tem como natureza jurídica pertencer a uma fase
preparatória de execução e inserida no
instituto moderno denominado processo sincrético.
A liquidação de Sentença no âmbito do
processo trabalhista encontra-se seu regramento legal no art. 879 da CLT e
aplicação subsidiária nos artigos. 475-A a 475-H do CPC, tendo como principal
princípio o da fidelidade da sentença líquida, expresso no art. 879, § 1º da
CLT, no qual, na fase de liquidação o juiz não poderá modificar ou inovar a
sentença liquidada nem discutir matéria pertinente a causa principal, ou seja,
proteção ao instituto da coisa julgada material, art. 5º, XXXVI da CF.
Verificou-se, ainda, que existem três
espécies de liquidação de sentença, conforme caput do art. 879 CLT, quais sejam: 1ª) liquidação por cálculos,
este o mais simples e comum na justiça do trabalho, donde são realizados, pelo
um servidor calculista, os cálculos aritméticos demonstrados numa memória
discriminada e atualizada dos cálculos, esta, ainda aplicada de juros e
correção monetárias, tal como determina a Súmula 211 do TST (juros e correção
são pedidos implícitos); 2ª) liquidação por arbitramento, esta determinada em
sentença, convencionada, apresentada, ratificada ou retificada pelas próprias
partes, e por fim a 3ª) liquidação por artigos, que exige a necessidade de alegar e provar um fato novo, esta,
necessita de instrução, quase sempre adotado o rito ordinário, destaca-se que é
uma modalidade não aconselhável no processo trabalhista, visto que fere o
principio da celeridade e do protetor. Frisa-se, que a liquidação por cálculos
e por arbitramento poderão ser promovidas ex-oficio a luz do art. 878 da CLT.
Ressalte-se ainda, que poderá ocorrer uma liquidação mista.
Uma vez liquidada a sentença as partes
são previamente intimadas para apresentação dos cálculos, e o Juiz tem a faculdade
de abrir prazo sucessivo de 10(dez) dias às partes para impugnação fundamentada
com indicação dos item e valores, objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
Por fim, é de bom alvitre destacar que
a liquidação de sentença no âmbito do processo trabalhista, por se tratar de
uma tarefa complexa necessita além da operacionalização aritmética, analítica e
interpretativa das decisões proferidas pelos magistrados do conhecimento da
legislação vigente e das ciências jurídicas.
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