Por
terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não
forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de
cálculo do IR, uma vez que não representam acréscimo patrimonial.
Este foi o entendimento da 8ª turma do TST ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A advogada Luciana Pignatari Nardy, responsável pela área trabalhista do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados,
atuou na causa defendendo os interesses da reclamante. A empresa terá,
agora, de restituir os valores indevidamente descontados.
O TRT da 2ª região,
ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao
obedecer à IN 15/01 da RF, que estabelece, em seu artigo 11, que as
férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o
TRT, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa
em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar
"por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".
Em recurso de
revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a JT seria
competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da
relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por
objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao
trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o
imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que
gerem acréscimo patrimonial.
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o CTN estabelece, em seu artigo 43, que "o
imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica".
Dessa forma, como as
verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não
acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser
contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi
unânime.
-
Processo relacionado : RR-64800-79.2008.5.02.0065