terça-feira, 22 de novembro de 2011

PRISÃO



Definição: é a supressão legal do direito de locomoção de alguém.

Se for supressão ilegal do direito de locomoção é crime. Ex. manter alguém em cativeiro privado.

Modalidades:

1 - Prisão penal (ou prisão pena) - é aquela imposta após o trânsito em julgado de uma

decisão condenatória. É o cumprimento de pena propriamente dito.

2 - Prisão cautelar/processual/privisória - é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado,

sempre que necessário (o código a chama de prisão cautelar). Visa proteger a sociedade de outros

crimes e o processo, enquanto ainda não se resolveu a situação jurídica do acusado.

Espécies de prisão cautelar;
1 - Prisão em flagrante

2 - Prisão preventiva

3 - Prisão temporária


Havia a prisão decorrente da pronúncia e a prisão decorrente de sentença penal condenatória não

transitada em julgado. Estas deixaram de existir. Hoje o enfoque mudou, nesses momentos, se

necessário, decreta-se a prisão preventiva.

Prisão em flagrante

É aquela que ocorre no momento em que o crime ocorre, ou momentos após.

O estado de flagrância é o que ocorre no calor dos acontecimentos.

Flagrar - vem do latim: queimar, arder.

Agentes e autoridades policiais devem, e qualquer do povo pode, prender em flagrante

quem comete crime (art. 301, CPP).

O artigo 302, CPP traz as hipóteses de flagrância, são as Espécies legais de flagrante:

1- flagrante próprio

Alguém é surpreendido praticando uma infração legal, ou quando acaba de praticá-la. É a

certeza visual, sem intervalo de tempo.

Não sabemos as circunstâncias do crime, mas temos certeza da autoria e da materialidade

do crime, o que é suficiente para oferecimento da denuncia.

2 -Flagrante impróprio - ocorre quando alguém é perseguido, ininterruptamente, logo após

a prática da infração penal, em circunstância que indique ser ele o autor do crime.

3 -Flagrante ficto (presumido) - é aquele em que alguém é encontrado logo depois da

prática de uma infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser

ele o autor do crime. Ex. ouvir disparos, correr para ver e encontrar uma pessoa com arma

fumegando e outra caída com 3 tiros no peito em uma poça de sangue.

4 - Flagrante diferido/prorrogado/retardado (Lei 9034/95 - lei do crime organizado) - é aquele em que

agentes policiais, se deparando com a prática de um crime por organização  criminosa, prorrogam a

prisão para momento mais oportuno do ponto de vista da colheita de provas.

Esta hipótese só cabe para agentes policiais; só vale para organizações criminosas;

independe de autorização judicial (os policiais é que fazem o juízo de conveniência da prisão).

Como a lei descreve apenas estas hipóteses, qualquer outra é ilegal.

Como a doutrina descreve outras hipóteses, há também as espécies ilegais de flagrante que são pedidas:

Espécies ilegais de flagrante:

1 - Flagrante preparado/provocado - é aquele em alguém induz outrem a praticar um crime

para poder prendê-lo (arma-se uma armadilha para o bandido). Ex. policial pede para pessoa ir ao

morro buscar drogas e, quando ele volta, o policial o prende. O vício/a indução/a provocação é que

torna ilegal o flagrante.

Caso diferente é aquele em que peço drogas e o traficante a fornece de dentro da casa dele,

porque nesse caso ele está praticando crime (guardar drogas), independente da atuação do policial.

Cuidado: Flagrante esperado - é legal. Sabe-se que o crime vai acontecer e quando o crime

acontece, os policiais prendem. Não há indução. Apenas campana.

2 - flagrante forjado -Alguém cria provas de um crime inexistente para poder prender

outrem. A idéia da prisão está pré-concebida. (plantar drogas, armas, etc. no carro do indivíduo)

Hipóteses que impedem a prisão em flagrante

1 - art. 317, CPP - A apresentação espontânea impede o flagrante (mas pode haver a prisão

cautelar/preventiva - notado que esta depende de ordem judicial). É motivo de relaxamento do

flagrante.

2 - art. 301, Lei 9.503/97 (CTB) - aquele que pratica crime de trânsito e presta socorro à

vítima, não fica preso em flagrante. O legislador entendeu que é mais importante a prestação de

socorro do que prender o infrator.

3 - art. 69, par. ún. - Lei 9.099/95 (juizados especiais) - quem pratica infração de menor

potencial e comparece imediatamente ou assume o compromisso de comparecer, não fica preso em

flagrante. Normalmente o termo de compromisso é que evita a prisão em flagrante.


PRISÃO PREVENTIVA

É a prisão cautelar por excelência.

Busca prevenir eventual ofensa à sociedade ou ao processo.

Para atingir esta finalidade, a prisão cautelar pode ser imposta em fase de investigação ou

durante a fase de ação penal.

Pode ser decretada de ofício pelo juiz e também através de requerimento do MP ou do

querelante (dependendo do tipo de ação) e também por requerimento do delegado.

O juiz vai observar 3 fatores para impor a prisão cautelar.

1 - Pressupostos

O juiz irá observar se estão presentes os seguintes pressupostos:

- indícios de autoria

E

- prova da materialidade (certeza da prática de um crime)

2 - Motivos

Uma vez presentes os pressupostos, o juiz verificará se estão presentes os motivos  autorizadores para

preventiva (art. 312, CPP):

- garantia da ordem pública. Ex. criminoso reincidente, etc

Consolidado no STF: a gravidade de um crime, sozinha, não autoriza a preventiva.

Não se olha para o crime, mas para o agente. Ex. reincidência.

- garantia da ordem econômica

- conveniência da instrução criminal - fase de produção de provas no processo (visa

proteger o processo).

- Garantia da aplicação da lei penal (impedir fuga). Ex. de que adianta ter condenação se o

réu foge.

Cuidado: tem que ter elementos concretos que indiquem que o réu pretende fugir. Ex. tirar

passaporte, comprar passagem para o exterior, vender bens, etc.

3 - Condições de admissibilidade

Tem que ser admissível a prisão cautelar para aquela espécie de crime.

- regra: crimes dolosos apenados com reclusão.

Exceção: crimes apenados com detenção quando:

- o réu for vadio (dedicar-se ao ócio, podendo trabalhar).

- o réu tiver identidade duvidosa

- tiver sido condenado por crime doloso

- Lei 11.340/06 - para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência. Ex. ficar a

“x” metros da vítima.

Nota: Desaparecendo o motivo que autorizou a preventiva, ela deve ser revogada