Definição: é a supressão legal do direito de locomoção de alguém.
Se for supressão ilegal do direito de locomoção é crime. Ex. manter alguém em cativeiro privado.
Modalidades:
1 - Prisão penal (ou prisão pena) - é aquela imposta após o trânsito em julgado de uma
decisão condenatória. É o cumprimento de pena propriamente dito.
2 - Prisão cautelar/processual/privisória - é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado,
sempre que necessário (o código a chama de prisão cautelar). Visa proteger a sociedade de outros
crimes e o processo, enquanto ainda não se resolveu a situação jurídica do acusado.
Espécies de prisão cautelar;
1 - Prisão em flagrante
2 - Prisão preventiva
3 - Prisão temporária
Havia a prisão decorrente da pronúncia e a prisão decorrente de sentença penal condenatória não
transitada em julgado. Estas deixaram de existir. Hoje o enfoque mudou, nesses momentos, se
necessário, decreta-se a prisão preventiva.
Prisão em flagrante
É aquela que ocorre no momento em que o crime ocorre, ou momentos após.
O estado de flagrância é o que ocorre no calor dos acontecimentos.
Flagrar - vem do latim: queimar, arder.
Agentes e autoridades policiais devem, e qualquer do povo pode, prender em flagrante
quem comete crime (art. 301, CPP).
O artigo 302, CPP traz as hipóteses de flagrância, são as Espécies legais de flagrante:
1- flagrante próprio
Alguém é surpreendido praticando uma infração legal, ou quando acaba de praticá-la. É a
certeza visual, sem intervalo de tempo.
Não sabemos as circunstâncias do crime, mas temos certeza da autoria e da materialidade
do crime, o que é suficiente para oferecimento da denuncia.
2 -Flagrante impróprio - ocorre quando alguém é perseguido, ininterruptamente, logo após
a prática da infração penal, em circunstância que indique ser ele o autor do crime.
3 -Flagrante ficto (presumido) - é aquele em que alguém é encontrado logo depois da
prática de uma infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser
ele o autor do crime. Ex. ouvir disparos, correr para ver e encontrar uma pessoa com arma
fumegando e outra caída com 3 tiros no peito em uma poça de sangue.
4 - Flagrante diferido/prorrogado/retardado (Lei 9034/95 - lei do crime organizado) - é aquele em que
agentes policiais, se deparando com a prática de um crime por organização criminosa, prorrogam a
prisão para momento mais oportuno do ponto de vista da colheita de provas.
Esta hipótese só cabe para agentes policiais; só vale para organizações criminosas;
independe de autorização judicial (os policiais é que fazem o juízo de conveniência da prisão).
Como a lei descreve apenas estas hipóteses, qualquer outra é ilegal.
Como a doutrina descreve outras hipóteses, há também as espécies ilegais de flagrante que são pedidas:
Espécies ilegais de flagrante:
1 - Flagrante preparado/provocado - é aquele em alguém induz outrem a praticar um crime
para poder prendê-lo (arma-se uma armadilha para o bandido). Ex. policial pede para pessoa ir ao
morro buscar drogas e, quando ele volta, o policial o prende. O vício/a indução/a provocação é que
torna ilegal o flagrante.
Caso diferente é aquele em que peço drogas e o traficante a fornece de dentro da casa dele,
porque nesse caso ele está praticando crime (guardar drogas), independente da atuação do policial.
Cuidado: Flagrante esperado - é legal. Sabe-se que o crime vai acontecer e quando o crime
acontece, os policiais prendem. Não há indução. Apenas campana.
2 - flagrante forjado -Alguém cria provas de um crime inexistente para poder prender
outrem. A idéia da prisão está pré-concebida. (plantar drogas, armas, etc. no carro do indivíduo)
Hipóteses que impedem a prisão em flagrante
1 - art. 317, CPP - A apresentação espontânea impede o flagrante (mas pode haver a prisão
cautelar/preventiva - notado que esta depende de ordem judicial). É motivo de relaxamento do
flagrante.
2 - art. 301, Lei 9.503/97 (CTB) - aquele que pratica crime de trânsito e presta socorro à
vítima, não fica preso em flagrante. O legislador entendeu que é mais importante a prestação de
socorro do que prender o infrator.
3 - art. 69, par. ún. - Lei 9.099/95 (juizados especiais) - quem pratica infração de menor
potencial e comparece imediatamente ou assume o compromisso de comparecer, não fica preso em
flagrante. Normalmente o termo de compromisso é que evita a prisão em flagrante.
PRISÃO PREVENTIVA
É a prisão cautelar por excelência.
Busca prevenir eventual ofensa à sociedade ou ao processo.
Para atingir esta finalidade, a prisão cautelar pode ser imposta em fase de investigação ou
durante a fase de ação penal.
Pode ser decretada de ofício pelo juiz e também através de requerimento do MP ou do
querelante (dependendo do tipo de ação) e também por requerimento do delegado.
O juiz vai observar 3 fatores para impor a prisão cautelar.
1 - Pressupostos
O juiz irá observar se estão presentes os seguintes pressupostos:
- indícios de autoria
E
- prova da materialidade (certeza da prática de um crime)
2 - Motivos
Uma vez presentes os pressupostos, o juiz verificará se estão presentes os motivos autorizadores para
preventiva (art. 312, CPP):
- garantia da ordem pública. Ex. criminoso reincidente, etc
Consolidado no STF: a gravidade de um crime, sozinha, não autoriza a preventiva.
Não se olha para o crime, mas para o agente. Ex. reincidência.
- garantia da ordem econômica
- conveniência da instrução criminal - fase de produção de provas no processo (visa
proteger o processo).
- Garantia da aplicação da lei penal (impedir fuga). Ex. de que adianta ter condenação se o
réu foge.
Cuidado: tem que ter elementos concretos que indiquem que o réu pretende fugir. Ex. tirar
passaporte, comprar passagem para o exterior, vender bens, etc.
3 - Condições de admissibilidade
Tem que ser admissível a prisão cautelar para aquela espécie de crime.
- regra: crimes dolosos apenados com reclusão.
Exceção: crimes apenados com detenção quando:
- o réu for vadio (dedicar-se ao ócio, podendo trabalhar).
- o réu tiver identidade duvidosa
- tiver sido condenado por crime doloso
- Lei 11.340/06 - para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência. Ex. ficar a
“x” metros da vítima.
Nota: Desaparecendo o motivo que autorizou a preventiva, ela deve ser revogada